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23 dezembro 2006

A Multa do FGTS e a Aposentadoria Voluntária


Em 11/10/2006 o STF decidiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1721-3, sendo que foi declarada a inconstitucionalidade do §2º, do art. 453 da CLT. Determinava o referido dispositivo legal:
"O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício".
Dentre muitos aspectos desta decisão, um dos que mais causa interesse aos trabalhadores é em relação a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa.
Até então, entendia-se que a aposentadoria voluntária extinguia o contrato de trabalho. Por ser voluntária, equiparava-se para efeitos de verbas rescisórias ao pedido de demissão. Logo, o empregado que se aposentava espontaneamente perante o INSS tinha seu contrato de trabalho rescindido. Caso continuasse a trabalhar para o mesmo empregador, nascia novo contrato.
Assim, o empregado que se aposentava e continuava a trabalhar na mesma empresa quando era demitido (após a data da aposentadoria), tinha calculada a multa do FGTS apenas sobre o período posterior à aposentadoria.
Em vista da rescente decisão, não é mais esta interpretação que prevalece. Ao contrário. Por não haver rescisão contratual com a aposentadoria voluntária, a multa do FGTS é calculada com base em todo o período trabalho e não mais apenas no período pós-aposentadoria.
Note-se ainda que aqueles que se aposentaram voluntariamente e continuaram trabalhando para o mesmo empregador, caso tenham sido demitidos sem justa causa, podem ingressar com ação para reclamar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS referente ao período anterior à aposentadoria.