30 julho 2007
29 janeiro 2007
O Trabalho Noturno
O período noturno. É considerado trabalho em período noturno aquele realizado entre às 22 horas de um dia e 5 horas de outro. Contudo, a legislação prevê situações em que o período noturno é diferente. É o caso do trabalho agrícola, em que o período noturno é o realizado entre às 21 horas de um dia e às 5 horas do seguinte. Em relação ao trabalho com pecuária o período noturno se estende das 20 às 4 horas do dia seguinte. Já o período noturno do advogado é das 20 às 5 horas.
O adicional noturno. Estabelece ainda a lei que o trabalho em período noturno deve ter remuneração superior ao do diurno. Em regra, o adicional noturno é de 20%. Contudo, há situações em que o adicional é superior, como no caso do trabalho com pecuária e do advogado (25%). Há casos também em que a Convenção Coletiva estabelece um adicional noturno superior ao previsto na CLT.
A redução da hora noturna. Prevê o art. 73, § 1º da CLT que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Trata-se de uma ficção jurídica. Ou seja, a cada 52 min. e 30 seg. de trabalho em período noturno, considera-se que o empregado trabalhou 1 hora. Como exemplo, para o empregado que inicia suas atividades às 22 horas até às 5 horas do dia subseqüente, em que pese haver lapso temporal de 7 horas, para efeitos trabalhistas tem-se que houve labor por 8 horas.
O trabalho diurno prorrogado do noturno. O § 5º do mesmo art. determina que às prorrogações do trabalho noturno em diurno aplica-se o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Ou seja, por exemplo, o trabalhador que inicia suas atividades às 22 horas e a termina apenas às 7 horas do dia seguinte, deve receber adicional noturno e ter a aplicação da hora noturna reduzida, inclusive, sobre o período de trabalho compreendido após às 5 horas. Entretanto, na prática, raros são os empregadores que fazem o pagamento de adicional noturno e a aplicação da redução da hora noturna sobre o trabalho diurno prorrogado do noturno.
A CLT não faz previsão se para ter direito à incidência do adicional noturno e da hora noturna reduzida sobre as horas diurnas subseqüentes há necessidade, ou não, do empregado ter trabalhado por todo o período noturno (22:00 às 05:00). Porém, há uma Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) (Súmula nº 60) determinando que só tem direito ao adicional noturno e a redução da hora noturna no trabalho prorrogado aquele trabalhador que laborou por todo o período noturno.
25 janeiro 2007
A (I)legalidade da Jornada de Trabalho 12 X 36
A jornada de trabalho 12 X 36 é aquela em que o trabalhador presta seus serviços por 12 horas e descansa 36. Tal regime é muito utilizado, especialmente no setor da vigilância privada.
Questão controvertida é a legalidade de tal regime. Tal controvérsia pode ser notada, inclusive, nas decisões judiciais. Há quem entenda que tal regime de jornada de trabalho é mais benéfico ao trabalhador, já que goza de um período maior de descanso. Por outro lado, há os que entendem que, apensar de haver a possibilidade de compensação de horários, o trabalhador não pode prestar seus serviços por mais de 10 horas (é o que prevê o art. 59, § 2º da CLT). O TST já decidiu neste último sentido:
HORAS EXTRAS – Jornada 12x36. Aplicação do art. 59, § 2º, da CLT. O § 2º do art. 59 da CLT, conquanto autorize a compensação de horário mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, veda a jornada superior a 10 horas. Essa particularidade já existia antes da atual Carta e por ela foi recepcionada, sucedendo-se legislação ordinária posterior no mesmo sentido. Logo, devido o adicional de hora extra incidente sobre as 11ª e 12ª horas trabalhadas no regime de 12x36. (...)(TST – RR 598.424/1999.1 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 24.10.200310.24.2003).
Adotado este critério, o trabalho excedente à 10ª hora diária deve ser remunerado como extra, mesmo que a jornada semanal não ultrapasse 44 horas. A alegação dos que defendem a possibilidade da jornada 12 X 36 se baseia, principalmente, em que o tempo de descanso do trabalhador é maior, portanto, este regime seria mais benéfico. Certo é que o corpo humano tem limites. Por maior que seja o descanso entre jornadas, caso a jornada seja demasiadamente longa, por óbvio, não se encontrará o trabalhador diante de situação benéfica.
Resta saber qual a jornada máxima a ser suportada pelo corpo humano. Contudo, tal questão já encontra resposta na lei, ou seja, até 10 horas por jornada (de acordo com o art. 59, §2º da CLT).

