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29 dezembro 2006

O Trabalho Externo e a Remuneração de Horas Extras

Como regra, todo o trabalho deve ser remunerado. Se o empregado trabalha mais, obviamente, deve ganhar mais. Ou seja, se trabalha além de sua jornada de trabalho, deve ser remunerado por isso e receber horas extras.

Se o empregado trabalha além de sua jornada e não recebe nada a mais por isso, configura um enriquecimento sem causa do empregador, o que é proibido pelo direito.

O empregador deve controlar a jornada de trabalho de seu empregado para apurar se houve trabalho além da jornada ou não.

Contudo, há situações em que o empregador não consegue fazer o controle da jornada de seu funcionário. É o caso do empregado que trabalha externamente e com incompatibilidade de controle de horário. Para estes casos a CLT determina não haver direito ao recebimento de horas extras, já que o empregador sequer tem meios de apurar se o empregado trabalhou horas extras ou não:

“Art. 62. (...)
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
(...)”.

Entretanto deve-se atentar para os seguintes detalhes:

1) além de externo, o serviço deve ser incompatível com o controle de horário, ou seja, se for externo mas o empregador tiver meios – qualquer que seja, desde que lícito – o empregado têm direito ao recebimento de horas extras. Frise-se que o não pagamento de horas extras em razão do trabalho externo é situação excepcional, qualquer possibilidade de controle de horário deve ser considerada, os Tribunais têm entendido, por exemplo, que vendedores externos que devem seguir uma agenda de visitas pré-estabelecida pelo empregador, em que pese ser atividade externa, é passível de controle de horário e, portanto, há o direito às horas extras.

2) atividade externa é aquela exercida longe das vistas do empregador e não aquela realizada do lado de fora das dependências da empresa (há pouco tempo me deparei com uma empresa que na defesa de uma ação trabalhista tentava fazer crer que seu funcionário não deveria receber horas extras por laborar externamente, pois no caso o empregado era manobrista e exercia sua atividade do lado de fora da empresa);

3) a condição de trabalho externo deve ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados, trata-se de um requisito formal exigido pela lei.

Por último, importante destacar que o trabalho externo incompatível com o controle de jornada tende a cada vez ser mais raro, tendo em vista a evolução tecnológica que permite, por exemplo, que o empregador localize seu funcionário por GPS, ou então que vendedores externos produzam relatórios de visitas em tempo real, passando então tais atividades a serem compatíveis com o controle de jornada.