A Revista Íntima de Empregados
Trata-se a revista íntima de meio pelo qual o empregador, como forma de proteger seu patrimônio, revista o empregado, de modo a lhe ferir o direito à intimidade.
Como exemplos de revista íntima, podemos citar casos em que o empregador determina que seus funcionários abaixem as calças, tirem a blusa ou, até mesmo, fiquem nus (como já se divulgou recentemente na mídia aberta). Caracteriza-se a revista íntima o fato do empregador revistar bolsas, sacolas e armários individuais, bem como apalpar seus empregados, em busca de possíveis objetos furtados.
Qualquer espécie de revista que atinja a intimidade do empregado (homem ou mulher) pode ser considerada revista íntima.
Obviamente, a revista íntima é vedada por lei. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, X, ser inviolável a intimidade e a honra das pessoas. Ademais, a Lei 9799/99 alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e incluiu o art. 373-A, que prevê ser vedado a revista íntima pelo empregador ou seus prepostos em seus funcionários.
Por conta disto, cada vez mais surgem na Justiça do Trabalho pedidos de indenização por danos morais decorrentes da revista íntima. A questão já chegou ao Tribunal Superior do Trabalho:
DANO MORAL – Realização de revista íntima. O eg. Tribunal Regional consignou que a reclamante era submetida a revistas cotidianas, nas quais lhe era demandado abaixar as calças até os joelhos e levantar a camisa até os ombros. O poder fiscalizatório do empregador de proceder a revistas encontra limitação na garantia de preservação da honra e intimidade da pessoa física do trabalhador, conforme preceitua o art. 5º, inciso X, da Constituição da República. A realização de revistas sem a observância dos limites impostos pela ordem jurídica acarreta ao empregador a obrigação de reparar, pecuniariamente, os danos morais causados. Precedentes do eg. TST. (TST – RR 1.565/2001-664-09-00.2 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 20.08.200408.20.2004)
Não se defende a idéia de que o patrimônio do empregador deve ficar desprotegido. Ao contrário. O direito ao patrimônio é defendido pela lei. Contudo, o pretexto da defesa do patrimônio não pode ser utilizado para ferir a intimidade do empregado.
Há meios lícitos para a defesa dos bens do empregador: detector de metais, câmeras de segurança, inventário patrimonial, alarmes, entre tantos outros. O que não se deve tolerar é a solução barata, ofensiva, mesquinha e covarde da revista íntima.
Como exemplos de revista íntima, podemos citar casos em que o empregador determina que seus funcionários abaixem as calças, tirem a blusa ou, até mesmo, fiquem nus (como já se divulgou recentemente na mídia aberta). Caracteriza-se a revista íntima o fato do empregador revistar bolsas, sacolas e armários individuais, bem como apalpar seus empregados, em busca de possíveis objetos furtados.
Qualquer espécie de revista que atinja a intimidade do empregado (homem ou mulher) pode ser considerada revista íntima.
Obviamente, a revista íntima é vedada por lei. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, X, ser inviolável a intimidade e a honra das pessoas. Ademais, a Lei 9799/99 alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e incluiu o art. 373-A, que prevê ser vedado a revista íntima pelo empregador ou seus prepostos em seus funcionários.
Por conta disto, cada vez mais surgem na Justiça do Trabalho pedidos de indenização por danos morais decorrentes da revista íntima. A questão já chegou ao Tribunal Superior do Trabalho:
DANO MORAL – Realização de revista íntima. O eg. Tribunal Regional consignou que a reclamante era submetida a revistas cotidianas, nas quais lhe era demandado abaixar as calças até os joelhos e levantar a camisa até os ombros. O poder fiscalizatório do empregador de proceder a revistas encontra limitação na garantia de preservação da honra e intimidade da pessoa física do trabalhador, conforme preceitua o art. 5º, inciso X, da Constituição da República. A realização de revistas sem a observância dos limites impostos pela ordem jurídica acarreta ao empregador a obrigação de reparar, pecuniariamente, os danos morais causados. Precedentes do eg. TST. (TST – RR 1.565/2001-664-09-00.2 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 20.08.200408.20.2004)
Não se defende a idéia de que o patrimônio do empregador deve ficar desprotegido. Ao contrário. O direito ao patrimônio é defendido pela lei. Contudo, o pretexto da defesa do patrimônio não pode ser utilizado para ferir a intimidade do empregado.
Há meios lícitos para a defesa dos bens do empregador: detector de metais, câmeras de segurança, inventário patrimonial, alarmes, entre tantos outros. O que não se deve tolerar é a solução barata, ofensiva, mesquinha e covarde da revista íntima.

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