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28 dezembro 2006

O Direito à Intimidade e o Uso da Internet no Ambiente de Trabalho

A Constituição Federal (art. 5º, X) determina ser inviolável a intimidade das pessoas e o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação. O mesmo artigo no inc. XII prevê ainda ser inviolável o sigilo das comunicações.

Questão que se debate é a da possibilidade, ou não, do empregador monitorar o uso da internet (inclusive de emails) do empregado, durante a jornada de trabalho.

Destaque-se que no contrato de trabalho o empregado disponibiliza ao empregador sua força de trabalho, mas não a sua intimidade. Em outras palavras, não pode o empregador invadir a privacidade de alguém apenas por ser esta pessoa seu empregado.

Por outro lado, tem o empregador o poder hierárquico sobre seus empregados, sendo que tal poder engloba o poder de fiscalização.

Deve ser presumido que o email e equipamentos utilizados pelo empregador são de uso exclusivo para o trabalho, para atingir a finalidade empresarial explorada, não para uso particular de seus empregados. Além disto, foge à idéia de boa-fé a situação do empregado utilizar os computadores e softwares disponibilizados por seu empregador para fins particulares, ocupando seu tempo, esforço e os investimentos do patrão e não poder sofrer sanção alguma.

Em contrapartida, o objetivo do empregador deve ser unicamente o de fiscalizar o trabalho. Jamais bisbilhotar a vida pessoal de seu empregado. Caso haja excessos na fiscalização de modo ferir a intimidade do empregado, deve ele ser indenizado, na forma do art. 5º, X da Constituição.

Recomendável que o empregador comunique seus funcionários por escrito acerca do monitoramento do uso de computadores, provedores e softwares da empresa.

Por último, importante dizer que a fiscalização deve ter caráter impessoal, ou seja, não deve ser feita em relação a apenas um ou alguns funcionários, de modo discriminatório, mas deve ser geral. Assim já decidiu o TST (Tribunal Superior do Trabalho).