O Trabalho Noturno
O período noturno. É considerado trabalho em período noturno aquele realizado entre às 22 horas de um dia e 5 horas de outro. Contudo, a legislação prevê situações em que o período noturno é diferente. É o caso do trabalho agrícola, em que o período noturno é o realizado entre às 21 horas de um dia e às 5 horas do seguinte. Em relação ao trabalho com pecuária o período noturno se estende das 20 às 4 horas do dia seguinte. Já o período noturno do advogado é das 20 às 5 horas.
O adicional noturno. Estabelece ainda a lei que o trabalho em período noturno deve ter remuneração superior ao do diurno. Em regra, o adicional noturno é de 20%. Contudo, há situações em que o adicional é superior, como no caso do trabalho com pecuária e do advogado (25%). Há casos também em que a Convenção Coletiva estabelece um adicional noturno superior ao previsto na CLT.
A redução da hora noturna. Prevê o art. 73, § 1º da CLT que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Trata-se de uma ficção jurídica. Ou seja, a cada 52 min. e 30 seg. de trabalho em período noturno, considera-se que o empregado trabalhou 1 hora. Como exemplo, para o empregado que inicia suas atividades às 22 horas até às 5 horas do dia subseqüente, em que pese haver lapso temporal de 7 horas, para efeitos trabalhistas tem-se que houve labor por 8 horas.
O trabalho diurno prorrogado do noturno. O § 5º do mesmo art. determina que às prorrogações do trabalho noturno em diurno aplica-se o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Ou seja, por exemplo, o trabalhador que inicia suas atividades às 22 horas e a termina apenas às 7 horas do dia seguinte, deve receber adicional noturno e ter a aplicação da hora noturna reduzida, inclusive, sobre o período de trabalho compreendido após às 5 horas. Entretanto, na prática, raros são os empregadores que fazem o pagamento de adicional noturno e a aplicação da redução da hora noturna sobre o trabalho diurno prorrogado do noturno.
A CLT não faz previsão se para ter direito à incidência do adicional noturno e da hora noturna reduzida sobre as horas diurnas subseqüentes há necessidade, ou não, do empregado ter trabalhado por todo o período noturno (22:00 às 05:00). Porém, há uma Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) (Súmula nº 60) determinando que só tem direito ao adicional noturno e a redução da hora noturna no trabalho prorrogado aquele trabalhador que laborou por todo o período noturno.


2 Comments:
não entendo como sites de busca de emprego podem ser tão maliciosos com o desempregado e com a pessoas que estão a procura de uma oportunidade melhor.o site da mananger poe a disposicção do navegador 7 dias promocionais..quando vc vai cancelar a assinatura poromocional eles te mandam ligar em sp(um interubano p um desempregado é muito caro).e te falam que deveria ser cancelado a 5 dias me poupe!!! a quem devemos recorrer? agora eu pergunto...pq na hora de fazer a assinatura é tudop internet e p cancelar é por telefone?
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Olá.
Muito interessante esse seu blog.
Foi para a lista dos meus favoritos.
Um abraço,
Bárbara.
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