O contrato de emprego pode ser extinto por diversos modos: pedido de demissão, morte do empregado, demissão com ou sem justa causa, entre outros.
Vamos nos ater à breves considerações acerca da demissão por justa causa. O art. 482 da CLT elenca as espécies de falta sujeitas à demissão por justa causa do empregado. São elas: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador; d) condenação criminal, transitada em julgada, sem suspensão da pena; e) desídia; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo de empresa; h) ato de indisciplina ou insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo à honra e boa fama praticado no serviço ou ofensas físicas contra qualquer pessoa; k) ato lesivo à honra e boa fama praticado no serviço ou ofensas físicas contra o empregador; l) prática constante de jogos de azar.
Há ainda espécies de justa causa específicas de certas profissões, como o bancário que reiteradamente não quita dívidas na praça ou o aprendiz que não freqüenta curso de aprendizagem.
Em outras oportunidades analisaremos individualmente algumas das espécies de demissão por justa causa. Cabe agora fazer considerações gerais acerca deste tipo rescisão contratual.
Primeiro, para haver tal tipo de demissão, o empregado deve ter cometido alguma falta prevista em lei. Ou seja, não pode o empregador considerar que uma falta não prevista em lei pode ensejar a demissão por justa causa.
A demissão por justa causa deve ser aplicada assim que possível pela empresa. A demora na aplicação de tal tipo de demissão caracteriza o perdão da empresa. Isto evita que a empresa se valha de uma falta antiga para demitir por justa causa um funcionário que teria que demitir sem justa causa.
A demissão por justa causa deve ser aplicada com proporcionalidade. Ou seja, apenas para casos realmente graves. Faltas leves merecem advertências verbais ou por escrito, no máximo uma suspensão.
Importante destacar que o empregador que demite por justa causa deve provar a falta cometida. Caso o empregado resolva ingressar com ação trabalhista para discutir a ocorrência e a gravidade da falta, é o empregador quem terá que demonstrar para o juiz que seu ex-funcionário praticou a falta. Na ausência de provas por parte do empregador a demissão por justa causa deve ser modificada para sem justa causa, sendo que todos os direitos trabalhistas serão devidos ao empregado (aviso prévio, multa sobre o saldo do FGTS e, quando for o caso, seguro desemprego).
Frise-se ainda que alguns juízes entendem que o empregador que demite por justa causa e depois não prova a falta cometida pelo empregado perante a Justiça do Trabalho, deve indeniza-lo por danos morais.
Há também o entendimento de que a empresa não pode divulgar os motivos da justa causa para os demais funcionários, de modo gratuito (mesmo que a demissão por justa causa tenha sido corretamente aplicada). Neste caso, fica a empresa sujeita ao pagamento de indenização por danos morais.
No dia-a-dia das empresas é comum ver a seguinte situação: o empregado é acusado de praticar uma falta qualquer, muitas vezes uma falta que sequer ensejaria a demissão por justa causa. Entretanto, a empresa o ameaça com tal espécie de demissão, caso ele não faça o pedido de demissão. Pressionado e com medo de não receber o que lhe é de direito, frequentemente o pedido de demissão é feito.
Para tais situações, fica aqui uma recomendação. O pedido de demissão jamais deve ser feito. Deixe que a empresa faça a demissão por justa causa. Não ceda às pressões. Os valores devidos pela empresa no pedido de demissão ou na demissão por justa causa são os mesmos. Não há prejuízo financeiro para o empregado.
Além disto, como explicado acima, posteriormente, o empregado pode procurar um advogado para ingressar com uma ação trabalhista para questionar os motivos da demissão por justa causa (e quem vai ter que provar a falta grave é a empresa, não é o empregado que vai ter que provar que não cometeu tal falta).
Porém, se o empregado ceder às pressões e pedir demissão, dificilmente vai obter sucesso em uma ação trabalhista, caso queira receber os direitos inerentes à demissão sem justa causa. Pois neste caso, é o empregado que vai ter que demonstrar para o juiz que foi pressionado. Se não demonstrar, seu pedido é julgado improcedente.
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