A (I)legalidade da Jornada de Trabalho 12 X 36
A jornada de trabalho 12 X 36 é aquela em que o trabalhador presta seus serviços por 12 horas e descansa 36. Tal regime é muito utilizado, especialmente no setor da vigilância privada.
Questão controvertida é a legalidade de tal regime. Tal controvérsia pode ser notada, inclusive, nas decisões judiciais. Há quem entenda que tal regime de jornada de trabalho é mais benéfico ao trabalhador, já que goza de um período maior de descanso. Por outro lado, há os que entendem que, apensar de haver a possibilidade de compensação de horários, o trabalhador não pode prestar seus serviços por mais de 10 horas (é o que prevê o art. 59, § 2º da CLT). O TST já decidiu neste último sentido:
HORAS EXTRAS – Jornada 12x36. Aplicação do art. 59, § 2º, da CLT. O § 2º do art. 59 da CLT, conquanto autorize a compensação de horário mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, veda a jornada superior a 10 horas. Essa particularidade já existia antes da atual Carta e por ela foi recepcionada, sucedendo-se legislação ordinária posterior no mesmo sentido. Logo, devido o adicional de hora extra incidente sobre as 11ª e 12ª horas trabalhadas no regime de 12x36. (...)(TST – RR 598.424/1999.1 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 24.10.200310.24.2003).
Adotado este critério, o trabalho excedente à 10ª hora diária deve ser remunerado como extra, mesmo que a jornada semanal não ultrapasse 44 horas. A alegação dos que defendem a possibilidade da jornada 12 X 36 se baseia, principalmente, em que o tempo de descanso do trabalhador é maior, portanto, este regime seria mais benéfico. Certo é que o corpo humano tem limites. Por maior que seja o descanso entre jornadas, caso a jornada seja demasiadamente longa, por óbvio, não se encontrará o trabalhador diante de situação benéfica.
Resta saber qual a jornada máxima a ser suportada pelo corpo humano. Contudo, tal questão já encontra resposta na lei, ou seja, até 10 horas por jornada (de acordo com o art. 59, §2º da CLT).

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