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12 janeiro 2007

Investigar crime é competência do Estado, não do empregador

Interessante notícia foi divulgada no site do TRT da 2ª Região (São Paulo), acerca dos poderes investigatórios do empregador em caso de suspeita de prática de conduta criminosa em ambiente de trabalho.

A investigação interna de um crime, mesmo que ocorrido no ambiente de trabalho, extravasa o limite do poder diretivo do empregador e configura dano moral.

Baseado neste entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), condenaram a Fischer S/A Agroindústria (Citrosuco Paulista) ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que foi submetido a uma investigação ilegal por suspeita de furto.

O trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 6ª Vara do Trabalho de Santos, denunciando que a empresa utilizava-se de câmeras para monitoramento de segurança patrimonial, o que na opinião do empregado, constrangia "àqueles que operam no ambiente, por haver a sensação incômoda de estarem sendo observados".

Ele também reclamou do fato de haver sido submetido a uma investigação ilegal por suspeita de furto de um notebook. A vara julgou improcedente a reclamação e o empregado recorreu da decisão ao TRT-SP.

No tribunal, o relator do recurso, juiz Antero Arantes Martins, entendeu que "a investigação de crime é de competência privativa do Estado, através do departamento policial competente".

Para ele, interrogar um empregado por suspeita de um crime extravasa o limite do poder diretivo do empregador, "principalmente se este interrogatório ocorre de forma individual, em sala apartada, onde o empregado não pode contar com testemunhas sobre a forma que foi tratado e nem se valer da companhia de advogado que lhe assegure o respeito às condições mínimas de dignidade humana".

Por unanimidade de votos, os juízes da 6ª Turma acompanharam a tese do relator Antero Arantes e condenaram a Fischer S/A Agroindústria (Citrosuco Paulista) ao pagamento de indenização de R$ 4.907,40 por dano moral.

Processo TRT-SP Nº 00174200444602003

(Fonte: http://www.trt2.gov.br)